quinta-feira, 29 de agosto de 2013

MÉDICO DA POLICIA MILITAR, ALTURA MÍNIMA, INCONSTITUCIONALIDADE

O Tribunal de Justiça do DF já entendeu, por sua Corte Especial, que o Estatuto da Policia Militar do DF é inconstitucional quando fixa altura mínima para os cargos de profissionais de saúde. Isso porque o requisito fere o princípio da isonomia eis que um candidato a Médico não pode ser tratado com o mesmo rigor de um candidato a Combatente, Soldado, etc. pois trata-se de tratar os desiguais IGUALMENTE, sem considerar suas desigualdades, especialmente das atribuições de cada cargo.
No dia 26 de agosto passado ingressamos com Mandado de Segurança contra o Comandante Geral da Polícia Militar, responsável pelo ato de eliminação de candidata que não possui 1,60m de altura, e mais uma vez o Poder Judiciário se manifestou favorável a tese, dessa vez o Juiz da Primeira Vara de Fazenda Pública decidiu:
"Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento.Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.

Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37)
A temática de exigência de altura para ingresso na carreira militar encontra previsão na regra do art. 11 da Lei nº 7.289/84.Vejamos:
Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
(...)
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres
Existe a previsão legal da altura mínima, tendo em vistas as atividades típicas desempenhadas pelo militar. Que envolve uso da força, de exercícios físicos, bem como da ostensividade de vigor físico.
Porém, tratando-se da atividade desenvolvida pelos médicos e capelães (atividade religiosa) do Corpo de Bombeiro o TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade da regra que exige a altura mínima, em arguição de inconstitucionalidade, julgando ser inconstitucional a aplicação da lei, na forma como editada, para tais carreiras.
Trata-se da argüição de inconstitucionalidade nº 20080020194223 do TJDFT. Em que se julgou inconstitucional a interpretação que aplique o § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.479/86, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.134/2005, também ao ingresso de médicos e capelães nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares:
PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 480 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 7.479/1986, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.134/2005. QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. MÉDICOS E CAPELÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 
Não há inconstitucionalidade em tese na exigência legal de altura mínima para alguns cargos públicos, desde que as funções destes exijam determinada compleição física. É o caso do soldado bombeiro militar, ou dos bombeiros combatentes. Mas não o do médico ou capelão, cujas funções prescindem de compleição física determinada para o seu exercício. 
A ofensa ao princípio da isonomia se caracteriza porque o § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.479/86, ao exigir de homens e mulheres altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros para a matrícula no curso de formação, o faz de forma geral, sem estabelecer a necessária distinção entre os quadros de oficiais da área fim, em relação aos quais adequada a exigência de compleição compatível com as funções, e os da área meio, onde situados os médicos e capelães, cujas funções prescindem de compleição avantajada. Tratar igualmente desiguais implica ofensa ao princípio da isonomia. 
De outro lado, desprovida de razoabilidade a exigência de altura mínima para o cargo de médica psiquiatra, assim como o de capelão, cujas funções não exigem qualquer estatura, podendo ser perfeitamente desempenhadas por pessoas altas, médias ou baixas. Exigência que não pode ser admitida quando, de si só, obstaculiza o livre acesso a cargo público, assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal. 
Incidente de inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, inscritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a interpretação que aplique o § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.479/86, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.134/2005, também ao ingresso de médicos e capelães nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares.
(Acórdão n.366196, 20080020194223AIL, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 05/05/2009, Publicado no DJE: 22/07/2009. Pág.: 238)
Eis a norma: § 2o Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
A exclusão da regra do limite de altura para médicos e capelães do Corpo de Bombeiros tem como fundamento o fato de tais profissionais desenvolverem suas atividades na área meio, cujas funções prescindem de compleição avantajada.
De forma semelhante, e em exame inicial, regra que estabelece limite de altura para médico ou capelães integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal é Inconstitucional, vez que reproduz (de forma bastante semelhante) o texto legal relacionado ao Corpo de Bombeiros, sem considerar que nos cargos acima não se faz necessário o porte físico avantajado. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO PEDIATRA DA PMDF. APROVAÇÃO EM PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. CLÁUSULA DO EDITAL DECLARADA NULA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES DO A SEREM DESEMPENHADAS
(Acórdão n.439678, 20070111396624APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 24/08/2010. Pág.: 106)
Nessa situação, em exame inicial para efeito de liminar, deve ser afastada a eliminação da candidata, tendo em vista a inconstitucionalidade da norma que exige altura mínima para o cargo pretendido pela impetrante, ante à identidade com a decisão proferida na argüição de inconstitucionalidade nº 20080020194223 do TJDFT.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar formulado, para fins de afastar o impedimento previsto na cláusula constante da letra "g", subiten 3.2, do Edital normativo nº 13/2012, relativo ao limite mínimo de altura, DETERMINANDO que o impetrado Aprove a impetrante na fase do exame médico, acaso satisfaça as demais exigências do certame."