Nessa semana algumas pessoas tem perguntado sobre a possibilidade de anulação do teste de aptidão física quando comprovada alguma irregularidade. A polêmica atual ocorreu em razão de possíveis irregularidades no teste de aptidão física realizado pelo Cespe no concurso da Policia Rodoviária Federal - PRF. Alguns candidatos aguardaram até 5 horas para realizarem os testes, sem poder sair do local da prova para se alimentar, por exemplo. Além do cansaço dos candidatos, alguns garantem que os próprios fiscais estavam exaustos. Para variar, o Cespe não gravou o teste, o que dificulta a defesa dos candidatos. De qualquer forma, aqueles que foram prejudicados podem buscar a anulação da etapa e a realização de novo teste, eis que o Cespe deve obedecer as regras de Direito Administrativo e se basear especialmente no edital e nos princípios constitucionais para realização de qualquer fase do concurso. Como a questão envolve dilação probatória, será necessário a via da ação ordinária (e não mandado de segurança).
Importante dizer que o TRF da Primeira Região já entendeu pela anulação de prova física, em várias oportunidades, assim como o TJDFT. O candidato deve expressamente pedir a anulação na ação, para poder obter o provimento jurisdicional:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. SEGUNDA CHAMADA NÃO PREVISTA NO EDITAL. INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PROVA 1.A execução de teste de corrida de 100 metros em tempo superior ao limite máximo previsto no edital enseja a reprovação do candidato e sua exclusão do certame. No caso o candidato executou o teste de velocidade em 16.67 segundos e o edital estabelecia tempo máximo de 16 segundos para corrida de 100 metros. As regras do edital que rege o certame devem ser observadas por todos os candidatos. A desconsideração do tempo excedente e a autorização para a realização de novo teste pelo candidato implica em inobservância das regras editalícias e violação ao princípio constitucional da isonomia. 2. A alegação de falta de condições materiais adequadas para a realização de prova de capacidade física deve ser provada. A prova documental produzida - por meio de cópias de impressora em preto e branco de imagens fotográficas - não se presta para comprovar a existência de buracos e depressões na pista de corrida e a irregularidade do piso, de modo a que se pudesse concluir pela inadequação do local de prova. 3.A comprovada falta de condições materiais do local de aplicação da prova poderia ensejar a anulação da prova para oportunizar nova avaliação de todos os candidatos. No caso não foi deduzido pedido de anulação da prova e não deve ser julgado procedente o pedido para alterar o resultado de inaptidão na prova física ou para possibilitar nova oportunidade de realização do teste por um único candidato. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa providas.(AC 0041097-15.2000.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.284 de 13/07/2009)